Diminuição do subsidio de refeição

O final do mês traz-nos a notícia de empresas que estão a cortar unilateralmente nos subsídios de alimentação, acompanhando assim a diminuição do limite da isenção prevista no Orçamento de Estado, que já aqui demos notícia. Essa prática é ilegal. O objectivo da diminuição do limite da isenção não pretende constituir um benefício para os empregadores. Para além disso, a generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário, o que determina, desde logo, que o mesmo não possa ser alterado sem a autorização do trabalhador.

Taxa de juros moratórios para 1.º Semestre 2012

A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial em vigor no 1.º semestre de 2012 é de 8 %.

Provedor pede a preapreciação dos cortes no abono de família

No passado dia 18 de Novembro, o Provedor de Justiça enviou um ofício ao secretário de Estado da Segurança Social, onde expressa a sua preocupação pelo facto de as actuais regras que regulam a atribuição do abono de família ignorarem alterações recentes no rendimento das mesmas – como pode ser o caso de uma situação de desemprego.

A formalização do oficio enviado foi devido ao facto de o provedor ter sido confrontado com exposições apresentadas por beneficiários do subsistema de protecção familiar de segurança social que questionam o critério adoptado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares com vista à atribuição do abono de família, designadamente o facto de serem considerados os rendimentos do ano civil anterior àquele em que é apresentado o requerimento.

Muitos dos reclamantes que solicitam a intervenção do Provedor de Justiça, alegam encontrar-se numa situação económico-financeira de extrema gravidade, regra geral motivada pelo desemprego de um, ou mesmo dos dois elementos do agregado familiar, com uma diminuição drástica do rendimento disponível, que a redução ou cessação do abono de família agrava consideravelmente.

Tal redução ou cessação, decorre do facto de, para a determinação do respectivo escalão e montante devidos, a lei actualmente em vigor determinar que devem ser considerados os rendimentos relevantes ao ano civil anterior àquele em que o requerimento é apresentado.

Neste contexto, e pese embora a situação de contenção orçamental e dos compromissos assumidos para a redução da despesa pública, que o Provedor de Justiça não ignora, foi sugerido ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social que, com urgência, reequacione o critério adoptado para o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares com vista à atribuição e cálculo do abono de família.

Redução do subsídio de refeição

Nos termos da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012, o montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS vai ser reduzido.
Passa assim a constituir rendimento de trabalho dependente a parte que exceda em 30% (actualmente 50%) o limite legal estabelecido, ou em 60% (actualmente 70%) sempre que o subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
Tal significa que o valor do subsídio de refeição excluído de tributação vai passar dos actuais 6,41 euros para 5,55 euros.
Caso o subsídio seja pago através de vales de refeição a exclusão de tributação passará dos actuais 7,26 euros para 6,83 euros.

Principios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores

A imposição do Memorando de Entendimento de definição dos principios gerais de reestruturação voluntária extrajudicial em conformidade com as boas práticas internacionais, traduziu-se para já na publicação dos principios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores. Estes principios foram sobretudo inspirados no Statement of Principles for Global Approach to Multi-Creditor Workouts, publicado pela Insol International.

Trata-se de um conjunto de regras de bom-senso, de adesão voluntária, destinadas a permitir a reestruturação de dívidas de empresas. Quando se fala de adesão voluntária, quer-se referir adesão a uma possibilidade de acordo extrajudicial entre a empresa devedora e respectivos credores, ou, pelo menos, os principais credores, visando a recuperação do devedor e a continuação da actividade económica.

O resultado da negociação entre as partes é um plano de reestruturação de dívida assente na definição de prazos de pagamento alargados e ventual perdão de dívida.

De entre os 11 principios enunciados destam-se dois: i) a necessidade de conceder uma suspensão, pelo periodo de tempo considerado suficiente para a negociação, em que credores e devedores se abstenham de praticas actos lesivos ou potencialmente lesivos para os interesses da outra parte e ii) que qualquer proposta de recuperação tenha por base um plano de negócios viável e credível.

Pouco, muito pouco, para as expectivas geradas em Setembro último pelo Ministério da Justiça.

Novo sistema de compensação em caso de extinção de contrato de trabalho

Foi publicada uma alteração ao Código do Trabalho que prevê o novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável aos novos contratos de trabalho (contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011).

Fundo de compensação
Os empregadores estão obrigados a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria. Enquanto este fundo não estiver constituído, ou enquanto não tenha aderido, é ao empregador que cabe, em exclusivo, a responsabilidade pelo pagamento da compensação.

Quando estiver constituido e tenha aderido, a indemnização é paga pelo empregador, salvo a parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho. Se o fundo não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.

Redução da indemnização
O trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, determinada do seguinte modo:
- o valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (actualmente: 485 euros X 20 = 9.700 euros);
- o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite das 20 retribuições, a 240 vezes o valor da RMMG (o que corresponde a 116.400 euros);
- o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Aceitação da indemnização
Quando um trabalhador aceite a compensação, presume-se que aceita o despedimento. Só não será assim se, em simultâneo, entregar ou disponibilizar a totalidade da compensação pecuniária recebida, ao empregador e ao fundo.

Despedimento colectivo
A nova regra, definida em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, fixa a forma de calcular a compensação a receber pelos trabalhadores que deixem o posto de trabalho por diversas causas e tipos de contrato.

Despedimento por outras causas objectivas, por inadaptação e por resolução decorrente de transferencia definitiva
Além do caso de despedimento colectivo, este cálculo da compensação aplica-se a despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, à caducidade de contratos a termo incerto e a contratos de trabalho a termo certo, bem como a contratos de utilização de trabalho temporário. Em casos de transferência definitiva de local de trabalho, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo também direito à compensação calculada segundo as novas regras.

Obrigações do empregador
Os empregadores têm de identificar nos contratos de trabalho o fundo de compensação do trabalho a que estão vinculados. Devem ainda comunicar no prazo de 30 dias ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho, todos os contratos de trabalho que celebrem.

Trabalho temporário
Nos contratos de utilização de trabalho temporário, as novas regras obrigam a que se anexe ao contrato um documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.
Sem este documento, o utilizador do trabalhador é solidariamente responsável pelo pagamento da compensação que caberia ao fundo, por cessação do respectivo contrato.
Quando seja utilizado um contrato de trabalho temporário fora dos casos legalmente admitidos, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Nestas situações, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização.

Nova alteração ao regime das custas judiciais

São, em síntese, as seguintes, as alterações propostas:

1. Uniformizar as custas judiciais, introduzindo custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos.

2. Desincentivar a litigância de má-fé.

3. Uniformizar as custas judiciais, pois as sucessivas alterações ao regime das custas processuais efectuadas em Portugal levaram a uma multiplicação dos regimes de custas aplicáveis nos tribunais portugueses, o que torna a sua aplicação uma tarefa muito complexa e consumidora de tempo.

4. Assim, propõe-se a aplicação das mesmas regras a todos os processos, para tornar o regime de custas mais simples e eficiente, contribuindo para a celeridade e transparência dos processos judiciais. Um regime uniforme permitirá a simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente magistrados e, em especial, funcionários judiciais e advogados, permitindo ainda a sua compreensão por parte dos cidadãos e empresas que recorrem ao Sistema de Justiça.

5. Entre as alterações efectuadas, prevê-se a revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, mecanismo muito complexo, um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas, o qual é substituído por uma solução mais simples e conhecida dos operadores judiciais, que é a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.

6. Sem que consista uma alteração de fundo, é previsto um incentivo excepcional à extinção dos processos, voluntário, visando diminuir a pendência nos tribunais (na sequência de medidas anteriores semelhantes que obtiveram resultados positivos), que permitirá ao autor desistir de um processo sem pagar mais por isso, caso considere que não se justifica manter a acção.

Fonte: Ministério da Justiça

Recuperação Extrajudicial de Devedores

O Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011 aprovou, por resolução, os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, enquanto instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais para a recuperação de empresas.

Estes princípios orientadores, de adesão voluntária foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais.
O mecanismo já está em vigor há alguns anos, mas da responsabilidade do Iapmei, foi agora reformulado e generalizado de forma a promover a recuperação de empresas como uma alternativa credivel.

Cortes salariais não violam a Constituição

Os cortes salariais previstos para a função publica não violam a Constituição da República, em virtude do interesse publico inerente, pelo que o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a sua inconstitucionalidade.
A redução funciona da seguinte forma:
- corte de 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a 1.500 euros e inferiores a 2.000 euros;
- corte de 3,5% sobre o valor de 2.000 euros acrescido de outro corte de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2.000 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2.000 euros até 4.165 euros;
- corte de 10% sobre o valor total das remunerações superiores a 4.165 euros.

Pendências no Tribunais Tributários têm os dias contados

O Conselho de Ministros de 15 de Setembro aprovou uma proposta de lei que cria equipas extraordinárias de juízes tributários para eliminar as pendências nos tribunais tributários e acelerar a resolução dos processos judiciais, com prioridade para os processos de valor superior a um milhão de euros.
Os processos pendentes nos tribunais tributários com valor superior a um milhão de euros representam 60% do valor total de pendências de 10,5 mil milhões de euros. Estas equipas serão colocadas nos tribunais onde as pendências são em maior número.